Seção II - DA DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL(Ir para)
Art. 8º- A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.
Parágrafo único - Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:
I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;
II - medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;
III - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;
IV - programas de capacitação do efetivo; e
V - proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.
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