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Lei 14.735, de 23/11/2023, art. 5

Artigo5

Seção II - DAS DIRETRIZES(Ir para)
Art. 5º

- São diretrizes a serem observadas pela polícia civil, além de outras previstas em legislação ou regulamentos:

I - planejamento e distribuição do efetivo policial, por resolução do Conselho Superior de Polícia Civil, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição;

II - observância de caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial;

III - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública com base técnica e científica;

IV - atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;

V - ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade;

VI - cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

VII - integração ao sistema de segurança pública com instituição de mecanismos de governança;

VIII - gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

IX - (VETADO);

X - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação;

XI - atendimento imediato e permanente ao cidadão e à sociedade;

XII - planejamento estratégico e sistêmico;

XIII - cooperação com a sociedade e com os órgãos do sistema de segurança pública e de justiça criminal;

XIV - padronização da doutrina, dos procedimentos operacionais, formais e administrativos, da comunicação social e da identidade visual e funcional;

XV - (VETADO);

XVI - fomento à divulgação, de caráter educativo ou informativo, por todos os seus integrantes, das missões, das atribuições e dos valores da polícia civil, a fim de promover aproximação com a população, observado, em quaisquer situações, o decoro na exposição de emblemas, brasões, patrimônio ou insígnias institucionais;

XVII - instituição de programas e de projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências;

XVIII - capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial;

XIX - atuação direcionada à identificação e à recuperação de bens, valores e direitos;

XX - avaliação anual de desempenho individual e de produtividade institucional; e

XXI - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

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