Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS BÁSICOS(Ir para)
Art. 4º- São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:
I - proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;
II - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;
III - hierarquia e disciplina;
IV - participação e interação comunitária;
V - resolução pacífica de conflitos;
VI - lealdade e ética;
VII - busca da verdade real;
VIII - livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;
IX - controle de legalidade dos atos policiais civis;
X - uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;
XI - continuidade investigativa criminal;
XII - atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;
XIII - política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;
XIV - unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;
XV - autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;
XVI - essencialidade da investigação policial para a persecução penal;
XVII - natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;
XVIII - identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e
XIX - transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.
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