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Lei 14.735, de 23/11/2023, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS BÁSICOS(Ir para)
Art. 4º

- São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:

I - proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

II - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;

III - hierarquia e disciplina;

IV - participação e interação comunitária;

V - resolução pacífica de conflitos;

VI - lealdade e ética;

VII - busca da verdade real;

VIII - livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;

IX - controle de legalidade dos atos policiais civis;

X - uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;

XI - continuidade investigativa criminal;

XII - atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

XIII - política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;

XIV - unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;

XV - autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;

XVI - essencialidade da investigação policial para a persecução penal;

XVII - natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;

XVIII - identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e

XIX - transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.

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