Carregando…

Lei 14.735, de 23/11/2023, art. 19

Artigo19

Capítulo IV - DOS POLICIAIS CIVIS (Ir para)
Seção I - DO QUADRO POLICIAL(Ir para)
Art. 19

- O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

I - delegado de polícia;

II - oficial investigador de polícia; e

III - perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.

§ 1º - Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo.

§ 2º - Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal, no Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?