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Lei 14.735, de 23/11/2023, art. 18

Artigo18

Seção XI - DAS UNIDADES DE TECNOLOGIA(Ir para)
Art. 18

- As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.

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