Art. 14
- O art. 40-B da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
[Lei 8.742/1993, art. 40-B - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!