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Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O art. 40-B da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

[Lei 8.742/1993, art. 40-B - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. ] (NR)
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