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Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.

§ 1º - No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.

§ 2º - Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.

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