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Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia inacabado, a sua retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei 12.695, de 25/07/2012.

§ 1º - Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:

I - as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e

II - o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º desta Lei. [[Lei 14.719/2023, art. 6º.]]

§ 2º - A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Lei.

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