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Lei 14.701, de 19/10/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - (VETADO).]

Parágrafo único - É assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.

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