Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção I - DAS MODALIDADES DE TERRAS INDÍGENAS(Ir para)
Art. 3º- São terras indígenas:
I - as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 231.]]
II - as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput;
III - as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.
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