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Lei 14.701, de 19/10/2023, art. 29

Artigo29

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29

- As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no § 3º do art. 231 da Constituição Federal, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros. [[Lei 14.701/2023, art. 49. CF/88, art. 231.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 29 - (VETADO).]

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