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Lei 14.701, de 19/10/2023, art. 27

Artigo27

Art. 27

- É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º do art. 26 desta Lei. [[Lei 14.701/2023, art. 26.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Parágrafo único - Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha às comunidades indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas, respeitada a legislação específica.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 27 - (VETADO).]

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