- É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.
§ 1º - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO).]
§ 2º - É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO).]
I - os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
II - a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
III - a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
IV - os contratos sejam registrados na Funai. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
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