- O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:
I - por particulares autorizados pela comunidade indígena;
II - por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;
III - pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;
IV - por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;
V - por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.
§ 1º - No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.
§ 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.
§ 3º - O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [§ 3º - (VETADO).]
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