Art. 2º
- São princípios orientadores desta Lei:
I - o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas;
II - o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade;
III - a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;
IV - a igualdade material;
V - a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.
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