Seção IV - DAS ÁREAS INDÍGENAS ADQUIRIDAS(Ir para)
Art. 18- São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
§ 1º - Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
§ 2º - As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei 6.001, de 19/12/1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 18 - (VETADO).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!