Seção III - DAS ÁREAS INDÍGENAS RESERVADAS(Ir para)
Art. 16- São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.
§ 1º - As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:
I - terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;
II - áreas públicas pertencentes à União;
III - áreas particulares desapropriadas por interesse social.
§ 2º - As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei 6.001, de 19/12/1973, serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.
§ 3º - As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.
§ 4º - (VETADO).
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