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Lei 14.701, de 19/10/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 148.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 10 - (VETADO).]

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