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Lei 14.697, de 11/10/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 288/1967, art. 7º - [...]
[...]
§ 6º - O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de protocolização junto ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB).
§ 6º-A - Esgotado o prazo previsto no § 6º deste artigo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a definição de processo produtivo básico, que será fixado em até 60 (sessenta) dias pelo Conselho de Administração da Suframa.
[...] ] (NR)
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