Art. 3º
- Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]
Parágrafo único - (VETADO).
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