Art. 16
- Nos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, durante o prazo de vigência da Medida Provisória 1.160, de 12/01/2023, com fundamento em seus arts. 1º e 5º, aplicar-se-á o disposto no § 9º-A do art. 25 e no art. 25-A do referido Decreto e nos arts. 3º e 4º desta Lei. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Decreto 70.235/1972, art. 25-A.]]
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