Art. 15
- O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]
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