Art. 12
- A exclusão da parcela da produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço, em relação à receita bruta sujeita à contribuição prevista no caput e nos §§ 3º e 16 do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, aplica-se a atos ou fatos pretéritos, nos termos do inciso I do caput do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e tornam-se insubsistentes eventuais créditos tributários lançados ou constituídos em desconformidade com a norma e ainda não extintos. [[CTN, art. 106. Lei 8.212/1991, art. 25.]]
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