Art. 1º
- Os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na hipótese de empate na votação, serão proclamados na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, nos termos desta Lei. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]
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