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Lei 14.681, de 18/09/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os planos direcionados para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da educação, baseados na Política de que trata esta Lei, serão optativos para as instituições privadas e deverão ser elaborados periodicamente, em regime de colaboração, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.

§ 1º - Os planos a que se refere o caput deste artigo deverão ser regularmente elaborados e publicados no prazo de até 6 (seis) meses após a posse do respectivo chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Com o propósito de mensurar os resultados e os impactos no clima organizacional e nas vivências laborais, os planos a que se refere o caput deste artigo deverão conter:

I - indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas;

II - atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação de metas ao final da gestão do respectivo chefe do Poder Executivo; e

III - acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a readaptação funcional e a acidentes de trabalho, entre outros indicadores.

§ 3º - Os planos a que se refere o caput deste artigo e os dados que basearam a elaboração deles deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, em consonância com as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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