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Lei 14.675, de 14/09/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação serão periodicamente capacitados para o serviço, na forma do regulamento.

Parágrafo único - Serão mantidos registros das capacitações de que trata o caput deste artigo.

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