Art. 1º
- A Lei 6.437, de 20/08/1977, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:
[Lei 6.437/1977, art. 28-A - Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei.
§ 1º - O requerimento de celebração de termo de compromisso conterá as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento.
§ 2º - O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização.
§ 3º - O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:
I - a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
III - a descrição detalhada de seu objeto;
IV - as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 4º - A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos competentes do SNVS, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.
§ 5º - A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 6º - Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes do SNVS.
§ 7º - O termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS. ]
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