Seção III - DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 6º- A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, e deverá priorizar os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;
II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
III - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;
IV - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da legislação correlata;
VI - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente; e
VII - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural.
§ 1º - A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras.
§ 2º - O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).
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