Art. 4º
- Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 3º desta Lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deste artigo divulgará, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto no caput deste artigo, observado que o valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
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