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Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.

§ 1º - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.

§ 2º - A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.

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