Art. 4º
- As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.
§ 1º - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.
§ 2º - A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!