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Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167. Lei 9.394/1996, art. 70.]]

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