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Lei 14.599, de 19/06/2023

Art. 5º


Art. 5º

- O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII do caput do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas. [[CLT, art. 168. CLT, art. 235-B.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Veto Reformado. DOU 16/10/2002).

Redação anterior: [Art. 5º - (VETADO).]

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