Art. 6º
- Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não alcança as entidades a que se referem os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.351/2002, art. 3º.]]
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