- Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
§ 1º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas: [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;
II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;
III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;
IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados o disposto na legislação e:
a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b) a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e
V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.
§ 2º - O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação, além das referidas no § 4º do art. 1º desta Lei, para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga. [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]
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