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Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) de que trata a Lei 14.257, de 01/12/2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965; [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]

III - as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

VII - o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

VIII - o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

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