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Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 2º da Lei 14.161, de 2/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.161/2021, art. 2º - Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, a partir de: [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
[...]
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. ] (NR)
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