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Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.756/2018, art. 5º - [...]
[...]
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
[...]
§ 4º - No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 8º - [...]
[...]
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
[...]
§ 8º - O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 12 - [...]
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
[...]] (NR)
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