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Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 50º


Art. 50

- A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio.

Parágrafo único - A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrente do transporte ferroviário.

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