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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 25

Artigo25

  • Sanção administrativa. Perdimento de equipamento ou material
Art. 25

- A sanção de perdimento de equipamentos e de materiais será aplicada quando:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento;

II - inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou

III - for ilícita a destinação dos bens.

Parágrafo único - A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.

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