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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 22

Artigo22

  • Sanção administrativa. Multa. Reconlhimento
Art. 22

- A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

§ 1º - O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:

I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;

II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e

III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.

§ 2º - Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

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