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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 17

Artigo17

  • Sanção administrativa. Atenuante
Art. 17

- São circunstâncias atenuantes:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;

IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e

V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Parágrafo único - A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).

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