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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 1

Artigo1

  • Criação da ANSN
Art. 1º

- Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.

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