Art. 8º
- As entidades parceiras contempladas pelo disposto nesta Lei que preservarem a equipe de trabalho, incluídos os integrantes sem vínculo empregatício, e o pagamento a cooperados serão atendidas com prioridade no acesso a créditos oferecidos por instituições financeiras públicas e a benefícios fiscais instituídos em razão da pandemia de covid-19.
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