Art. 3º
- A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade. [[Lei 14.188/2021, art. 2º. Lei 11.340/2006, art. 8º.]]
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