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Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Caberá ao CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.182/2021, art. 4º.]]

§ 1º - Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão consideradas:

I - a alteração do regime de exploração para produção independente;

II - a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30/06/2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei 12.111, de 9/12/2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); [[Lei 12.111/2009, art. 3º. Lei 12.111/2009, art. 4º-A.]]

III - a descontratação da energia elétrica contratada nos termos do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos; e [[Lei 14.182/2021, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 1º.]]

IV - (VETADO).

§ 2º - Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a alínea b do inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.491, de 9/09/1997, desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União perante a Eletrobras. [[Lei 9.491/1997, art. 6º.]]

§ 3º - O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo implicará a sua quitação.

§ 4º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.

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