- Art. 21-A acrescentado pela Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 3º
- Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º poderão ser abatidos montantes destinados a modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados. [[Lei 14.182/2021, art. 3º. Lei 14.182/2021, art. 7º.]]
Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 3º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do disposto no caput serão aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º. [[Lei 14.182/2021, art. 3º.]]
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