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Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...].
XV - prover recursos para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) por meio de créditos em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica;
XVI - promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4º-E da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 4º-E.]]
§ 1º - [...]
[...]
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021;
VI - (VETADO).
[...]
§ 15 - Os recursos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo somente poderão ser destinados à finalidade especificada no inciso XV do caput deste artigo, na forma do § 2º do art. 4º da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021. ] (NR) [[Lei 14.182/2021, art. 4º.]]
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