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Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 12

Artigo12

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 12

- Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei, ficando a Eletrobras e as suas subsidiárias obrigadas a manter a garantia oferecida a terceiros, em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei. [[Lei 14.182/2021, art. 9º.]]

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