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Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 108

Artigo108

Art. 108

- A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas [f] e [g] do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei. [[Lei 14.133/2021, art. 75.]]

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