Art. 2º
- O art. 3º da Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerado o parágrafo único como § 1º:
[Lei 13.999/2020, art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, II. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
[...].
§ 1º - [...]
§ 2º - O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020. ] (NR) (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, II. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
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